Artigo 76, Parágrafo Único, Inciso IV da Lei Complementar do Distrito Federal nº 13 de 03 de Setembro de 1996
Regulamenta o art. 69 da Lei Orgânica, dispondo sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 76
Os artigos de uma lei podem reunir-se em unidades de agrupamento.
Parágrafo único
Para consecução do disposto neste artigo, será considerada:
I
a extensão da lei e a compartimentação do assunto nela abordado;
II
a denominação do assunto em cada unidade de agrupamento;
III
a afinidade entre os assuntos dos artigos agrupados;
IV
a sistematização adotada na lei.