Artigo 27 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 13 de 03 de Setembro de 1996
Regulamenta o art. 69 da Lei Orgânica, dispondo sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 27
É de quarenta e oito horas o prazo para que o veto e suas razões sejam encaminhados à Câmara Legislativa.