Artigo 70, Parágrafo 1 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 13 de 03 de Setembro de 1996
Regulamenta o art. 69 da Lei Orgânica, dispondo sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 70
O artigo conterá apenas uma regra e será expresso por uma única frase, cujo sentido oracional poderá ser complementado ou explicitado por incisos.
§ 1º
Depois de parágrafo, o caput do artigo não poderá ser desmembrado em incisos.
§ 2º
O artigo será indicado pela abreviatura "Art.", seguida de numeração ordinal até o nono e cardinal depois deste.
§ 3º
Entre a numeração em algarismo ordinal e o texto, não será colocado nenhum sinal; depois da numeração em algarismo cardinal, será colocado um ponto.
§ 4º
A numeração a que se refere o § 2º deste artigo será feita em ordem crescente e ininterrupta para cada lei.
§ 5º
O texto do artigo principia por letra inicial maiúscula e termina por ponto, salvo se for desdobrado em incisos, quando terminará por dois-pontos.