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Artigo 86, Parágrafo 2 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 13 de 03 de Setembro de 1996

Regulamenta o art. 69 da Lei Orgânica, dispondo sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis do Distrito Federal.

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Art. 86

Os artigos que contenham normas de caráter geral podem ser agrupados em unidade denominada de "disposições gerais".

§ 1º

Vêm no início da lei ou antes de outras unidades de agrupamento as disposições gerais de cujas normas dependam outras de disciplinamentos específicos.

§ 2º

Vêm no final da lei ou depois de outras unidades de agrupamentos as disposições gerais cujas normas sejam diretamente dependentes de outras de disciplinamentos específicos. Subseção VI Da Vigência das Leis

Art. 86, §2º da Lei Complementar do Distrito Federal 13 /1996