Artigo 21, Parágrafo 1, Inciso I, Alínea e da Lei Complementar do Distrito Federal nº 13 de 03 de Setembro de 1996
Regulamenta o art. 69 da Lei Orgânica, dispondo sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 21
Para efeitos de deliberação, considera-se:
I
maioria qualificada a manifestação de dois terços dos membros que compõem a Câmara Legislativa;
II
maioria absoluta a manifestação ou presença de, no mínimo, metade mais um dos membros que compõem a Câmara Legislativa;
III
maioria simples a manifestação por maioria de votos, presente a maioria absoluta dos membros que compõem a Câmara Legislativa.
§ 1º
Para ser aprovado, depende da manifestação favorável:
I
da maioria qualificada:
a
proposta de emenda à Lei Orgânica;
b
projeto de lei que envolva matéria tributária ou previdenciária do Distrito Federal sobre: 1) isenção; 2) anistia; 3) remissão; 4) benefícios e incentivos fiscais;
c
projeto de decreto legislativo que autorize o Poder Judiciário a processar e julgar nos crimes comuns: 1) o Governador e o Vice-Governador; 2) os Secretários de Governo;
d
projeto de decreto legislativo que condene o Governador ou o Procurador Geral do Distrito Federal por crime de responsabilidade;
e
projeto de decreto legislativo que suspenda as imunidades parlamentares dos Deputados Distritais;
II
da maioria absoluta:
a
projeto de lei complementar;
b
projeto de lei que crie ou extinga Região Administrativa;
c
projeto de decreto legislativo que autorize a instauração de processo criminal contra Deputado Distrital;
d
projeto de decreto legislativo que determine a perda do mandato de Deputado Distrital, nos casos previstos no art. 63, I, II e VI, da Lei Orgânica;
e
projeto de resolução que autorize à Câmara Legislativa reunir-se fora de sua sede, nos termos do art. 55, parágrafo único, da Lei Orgânica;
f
rejeição do veto;
III
da maioria simples a matéria não compreendida nos incisos anteriores que seja objeto de:
a
lei ordinária;
b
decreto legislativo;
c
resolução.
§ 2º
O Regimento Interno da Câmara Legislativa poderá prever outros casos de projetos de decreto legislativo ou de resolução que dependam da maioria qualificada ou da maioria absoluta para serem aprovados.
§ 3º
Para deliberar sobre matéria que exija maioria qualificada, exige-se a presença de, pelo menos, dois terços dos membros da Câmara Legislativa. (Parágrafo acrescido pelo(a) Lei Complementar 879 de 25/04/2014)