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Artigo 125, Inciso I da Lei Complementar do Distrito Federal nº 13 de 03 de Setembro de 1996

Regulamenta o art. 69 da Lei Orgânica, dispondo sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis do Distrito Federal.

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Art. 125

Permanecem com sua numeração original os dispositivos suprimidos em virtude de:

I

veto;

II

revogação.

Parágrafo único

Será consignada ao final de cada dispositivo suprimido a sua situação, fazendo-se referência à lei determinadora da supressão.

Art. 125, I da Lei Complementar do Distrito Federal 13 /1996