Artigo 125 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 13 de 03 de Setembro de 1996
Regulamenta o art. 69 da Lei Orgânica, dispondo sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 125
Permanecem com sua numeração original os dispositivos suprimidos em virtude de:
I
veto;
II
revogação.
Parágrafo único
Será consignada ao final de cada dispositivo suprimido a sua situação, fazendo-se referência à lei determinadora da supressão.