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Artigo 49, Inciso IV da Lei Complementar do Distrito Federal nº 13 de 03 de Setembro de 1996

Regulamenta o art. 69 da Lei Orgânica, dispondo sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis do Distrito Federal.

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Art. 49

A redação das leis obedece à norma culta da língua portuguesa adotada no Brasil, especialmente:

I

aos acordos ortográficos em vigor;

II

ao Vocabulário Ortográfico da Língua Portuguesa, da Academia Brasileira de Letras;

III

à terminologia da Nomenclatura Gramatical Brasileira;

IV

(VETADO);

V

à denominação oficial de órgão, endereço ou logradouro público.

§ 1º

Havendo divergência entre as normas ou entre as grafias dos vocábulos, será adotada a norma ou grafia mais popular.

§ 2º

É facultado equiparar, no texto das leis, a denominação oficial de que trata o inciso V deste artigo à denominação popular, quando esta for mais conhecida do que aquela.

Art. 49, IV da Lei Complementar do Distrito Federal 13 /1996