Artigo 120 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 13 de 03 de Setembro de 1996
Regulamenta o art. 69 da Lei Orgânica, dispondo sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 120
A consolidação das leis tem por finalidade tornar sua consulta acessível aos cidadãos, nos termos do que dispõe o art. 60, X, da Lei Orgânica.