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Artigo 120 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 13 de 03 de Setembro de 1996

Regulamenta o art. 69 da Lei Orgânica, dispondo sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis do Distrito Federal.

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Art. 120

A consolidação das leis tem por finalidade tornar sua consulta acessível aos cidadãos, nos termos do que dispõe o art. 60, X, da Lei Orgânica.

Art. 120 da Lei Complementar do Distrito Federal 13 /1996