Artigo 130 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 13 de 03 de Setembro de 1996
Regulamenta o art. 69 da Lei Orgânica, dispondo sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 130
Será mantida, tanto quanto possível, fidelidade ao texto das leis consolidadas.
Parágrafo único
Havendo divergência entre as leis no modo de dispor o mesmo assunto, decidir-se-á pelo que for mais adequado à consecução dos objetivos da lei.