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Artigo 130 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 13 de 03 de Setembro de 1996

Regulamenta o art. 69 da Lei Orgânica, dispondo sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis do Distrito Federal.

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Art. 130

Será mantida, tanto quanto possível, fidelidade ao texto das leis consolidadas.

Parágrafo único

Havendo divergência entre as leis no modo de dispor o mesmo assunto, decidir-se-á pelo que for mais adequado à consecução dos objetivos da lei.

Art. 130 da Lei Complementar do Distrito Federal 13 /1996