Artigo 87, Parágrafo 1 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 13 de 03 de Setembro de 1996
Regulamenta o art. 69 da Lei Orgânica, dispondo sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 87
A lei começa a vigorar em todo o território do Distrito Federal na data por ela indicada e somente perde sua vigência, total ou parcialmente:
I
pela revogação;
II
por ter expirado o prazo para o qual foi elaborada;
III
pela superveniência de lei federal sobre normas gerais no âmbito da legislação concorrente, nos termos do que dispõe o art. 24, § 4º, da Constituição Federal.
§ 1º
Recebe a denominação de cláusula de vigência o dispositivo que disciplina a data de entrada em vigor da lei. (Parágrafo renumerado pelo(a) Lei Complementar 879 de 25/04/2014)
§ 2º
Não havendo cláusula de vigência, a lei começa a vigorar em todo o Distrito Federal 15 dias após sua publicação. (Parágrafo acrescido pelo(a) Lei Complementar 879 de 25/04/2014)