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Artigo 87, Parágrafo 1 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 13 de 03 de Setembro de 1996

Regulamenta o art. 69 da Lei Orgânica, dispondo sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis do Distrito Federal.

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Art. 87

A lei começa a vigorar em todo o território do Distrito Federal na data por ela indicada e somente perde sua vigência, total ou parcialmente:

I

pela revogação;

II

por ter expirado o prazo para o qual foi elaborada;

III

pela superveniência de lei federal sobre normas gerais no âmbito da legislação concorrente, nos termos do que dispõe o art. 24, § 4º, da Constituição Federal.

§ 1º

Recebe a denominação de cláusula de vigência o dispositivo que disciplina a data de entrada em vigor da lei. (Parágrafo renumerado pelo(a) Lei Complementar 879 de 25/04/2014)

§ 2º

Não havendo cláusula de vigência, a lei começa a vigorar em todo o Distrito Federal 15 dias após sua publicação. (Parágrafo acrescido pelo(a) Lei Complementar 879 de 25/04/2014)

Art. 87, §1º da Lei Complementar do Distrito Federal 13 /1996