Artigo 102 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 13 de 03 de Setembro de 1996
Regulamenta o art. 69 da Lei Orgânica, dispondo sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 102
É vedada a reutilização da numeração de dispositivo revogado, salvo nos casos previstos nos arts. 96, parágrafo único, e 127, parágrafo único, desta Lei Complementar. Subseção VIII Do Fecho