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Artigo 92, Parágrafo Único, Inciso I da Lei Complementar do Distrito Federal nº 13 de 03 de Setembro de 1996

Regulamenta o art. 69 da Lei Orgânica, dispondo sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis do Distrito Federal.

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Art. 92

A lei poderá começar a produzir efeitos em data diversa do início de sua vigência.

Parágrafo único

É vedado o efeito retroativo, salvo se a lei versar:

I

sobre aumento ou reajuste, a qualquer título, da remuneração de autoridade ou servidores públicos do Distrito Federal;

II

sobre orçamento anual.

Art. 92, Parágrafo Único, I da Lei Complementar do Distrito Federal 13 /1996