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Artigo 20, Parágrafo Único da Lei Complementar do Distrito Federal nº 13 de 03 de Setembro de 1996

Regulamenta o art. 69 da Lei Orgânica, dispondo sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis do Distrito Federal.

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Art. 20

Deliberação é a etapa do processo legislativo pela qual a Câmara Legislativa decide privativamente sobre a conveniência, oportunidade e conteúdo das propostas de emenda à Lei Orgânica ou projetos levados à sua consideração.

Parágrafo único

As deliberações obedecerão à Lei Orgânica e ao Regimento Interno da Câmara Legislativa.

Art. 20, Parágrafo Único da Lei Complementar do Distrito Federal 13 /1996