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Artigo 8º, Parágrafo Único da Lei Complementar do Distrito Federal nº 13 de 03 de Setembro de 1996

Regulamenta o art. 69 da Lei Orgânica, dispondo sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis do Distrito Federal.

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Art. 8º

A iniciativa é a proposta de criação de direito novo, e com ela se inicia o processo legislativo.

Parágrafo único

A emenda à Lei Orgânica será iniciada na forma de proposta, e as demais leis de que trata o art. 4º desta Lei Complementar serão iniciadas na forma de projeto.

Art. 8º, Parágrafo Único da Lei Complementar do Distrito Federal 13 /1996