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Artigo 24 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 13 de 03 de Setembro de 1996

Regulamenta o art. 69 da Lei Orgânica, dispondo sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis do Distrito Federal.

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Art. 24

É de quinze dias úteis, contados do recebimento, o prazo para que o projeto seja sancionado ou vetado. Subseção II Do Veto

Art. 24 da Lei Complementar do Distrito Federal 13 /1996