Artigo 24 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 13 de 03 de Setembro de 1996
Regulamenta o art. 69 da Lei Orgânica, dispondo sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 24
É de quinze dias úteis, contados do recebimento, o prazo para que o projeto seja sancionado ou vetado. Subseção II Do Veto