Artigo 4º, Inciso III da Lei Complementar do Distrito Federal nº 13 de 03 de Setembro de 1996
Regulamenta o art. 69 da Lei Orgânica, dispondo sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Para efeitos desta Lei Complementar, leis é o gênero de que são espécies:
I
a emenda à Lei Orgânica;
II
a lei complementar;
III
a lei ordinária;
IV
o decreto legislativo;
V
a resolução.
§ 1º
No âmbito legislativo do Distrito Federal, considera-se:
I
emenda à Lei Orgânica a lei que determine alteração em dispositivo da Lei Orgânica;
II
lei complementar a lei que discipline matéria que a Lei Orgânica determine como seu objeto;
III
lei ordinária a lei que discipline as matérias legislativas da competência do Distrito Federal que não estejam previstas nos incisos anteriores;
IV
decreto legislativo a lei que, com este nome, discipline, com efeito externo, matéria da competência privativa da Câmara Legislativa;
V
resolução a lei que, com este nome, discipline, com efeito interno, matéria da competência privativa da Câmara Legislativa.
§ 2º
Na gradação da ordem jurídica, a lei complementar se situa entre a Lei Orgânica e as leis ordinárias.
§ 3º
A lei ordinária terá seu nome abreviado para lei.