Artigo 48 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 13 de 03 de Setembro de 1996
Regulamenta o art. 69 da Lei Orgânica, dispondo sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 48
Na autorização legislativa, será especificada sua abrangência e fixadas as condições em que deva ser cumprida.