Artigo 93, Parágrafo Único da Lei Complementar do Distrito Federal nº 13 de 03 de Setembro de 1996
Regulamenta o art. 69 da Lei Orgânica, dispondo sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 93
A lei ou parte dela que trouxer a determinação de ser regulamentada fixará o prazo para que se cumpra tal determinação.
Parágrafo único
Não sendo feita a regulamentação no prazo fixado, a Câmara Legislativa solicitará informação ao Governador, nos termos do art. 60, XXXII, da Lei Orgânica.