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Artigo 93, Parágrafo Único da Lei Complementar do Distrito Federal nº 13 de 03 de Setembro de 1996

Regulamenta o art. 69 da Lei Orgânica, dispondo sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis do Distrito Federal.

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Art. 93

A lei ou parte dela que trouxer a determinação de ser regulamentada fixará o prazo para que se cumpra tal determinação.

Parágrafo único

Não sendo feita a regulamentação no prazo fixado, a Câmara Legislativa solicitará informação ao Governador, nos termos do art. 60, XXXII, da Lei Orgânica.

Art. 93, Parágrafo Único da Lei Complementar do Distrito Federal 13 /1996