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Artigo 34, Parágrafo 1 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 13 de 03 de Setembro de 1996

Regulamenta o art. 69 da Lei Orgânica, dispondo sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis do Distrito Federal.

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Art. 34

Sanção é o ato pelo qual o Governador exterioriza, expressa ou tacitamente, sua aquiescência ao projeto de lei complementar ou de lei ordinária aprovado pela Câmara Legislativa.

§ 1º

Sanção expressa é a que ocorre quando o Governador manifesta, por escrito, sua aquiescência.

§ 2º

Sanção tácita é a que ocorre por decurso de prazo, em virtude de silêncio do Governador no prazo do art. 24 desta Lei Complementar.

Art. 34, §1º da Lei Complementar do Distrito Federal 13 /1996