Artigo 22, Parágrafo 2 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 13 de 03 de Setembro de 1996
Regulamenta o art. 69 da Lei Orgânica, dispondo sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 22
Nenhum projeto será aprovado se o número de abstenções ou votos em branco for igual ou superior ao número de votos favoráveis.
§ 1º
O projeto que se encontrar na situação descrita neste artigo será reincluído na ordem do dia para nova deliberação.
§ 2º
Persistindo a situação descrita neste artigo, será tido por prejudicado para efeitos do art. 13 desta Lei Complementar.