Artigo 14, Parágrafo Único, Inciso I da Lei Complementar do Distrito Federal nº 13 de 03 de Setembro de 1996
Regulamenta o art. 69 da Lei Orgânica, dispondo sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 14
Emenda é a proposição que tem por finalidade alterar proposta de emenda à Lei Orgânica ou projeto.
Parágrafo único
A emenda pode ser:
I
supressiva;
II
aglutinativa;
III
substitutiva;
IV
modificativa;
V
aditiva;
VI
de redação.