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Artigo 122 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 13 de 03 de Setembro de 1996

Regulamenta o art. 69 da Lei Orgânica, dispondo sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis do Distrito Federal.

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Art. 122

O disposto neste capítulo não é obrigatório para as leis:

I

que aprovem ou alterem o orçamento anual;

II

que aprovem o plano plurianual ou as diretrizes orçamentárias;

III

que tenham como objeto apenas o reajuste salarial de autoridades ou servidores públicos do Distrito Federal.

Art. 122 da Lei Complementar do Distrito Federal 13 /1996