Artigo 122 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 13 de 03 de Setembro de 1996
Regulamenta o art. 69 da Lei Orgânica, dispondo sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 122
O disposto neste capítulo não é obrigatório para as leis:
I
que aprovem ou alterem o orçamento anual;
II
que aprovem o plano plurianual ou as diretrizes orçamentárias;
III
que tenham como objeto apenas o reajuste salarial de autoridades ou servidores públicos do Distrito Federal.