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Artigo 40 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 13 de 03 de Setembro de 1996

Regulamenta o art. 69 da Lei Orgânica, dispondo sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis do Distrito Federal.

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Art. 40

O prazo para promulgação de decreto legislativo e de resolução será fixado no Regimento Interno da Câmara Legislativa e não poderá ser superior ao prazo do artigo anterior.