Artigo 40 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 13 de 03 de Setembro de 1996
Regulamenta o art. 69 da Lei Orgânica, dispondo sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 40
O prazo para promulgação de decreto legislativo e de resolução será fixado no Regimento Interno da Câmara Legislativa e não poderá ser superior ao prazo do artigo anterior.