Artigo 110 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 13 de 03 de Setembro de 1996
Regulamenta o art. 69 da Lei Orgânica, dispondo sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 110
A lei alteradora obedecerá às normas de articulação estatuídas por esta Lei Complementar e indicará, em seus dispositivos, a alteração ocorrida.