Artigo 9º, Parágrafo 1 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 13 de 03 de Setembro de 1996
Regulamenta o art. 69 da Lei Orgânica, dispondo sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
A iniciativa pode ser comum ou privativa.
§ 1º
A iniciativa comum é a que pode ser exercida:
I
pelo Governador;
II
por qualquer membro ou órgão da Câmara Legislativa;
III
pelos cidadãos, na forma prevista na Lei Orgânica.
§ 2º
A iniciativa privativa é a que se reserva a um Poder ou a órgão dos Poderes Públicos o direito exclusivo de iniciar o processo legislativo.
§ 3º
A Câmara Legislativa poderá ser provocada a manifestar-se sobre matéria de sua competência privativa, mediante solicitação:
I
do Governador;
II
do Tribunal de Contas do Distrito Federal;
III
do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.