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Decreto Estadual de Minas Gerais nº 942 de 03 de agosto de 1937

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Belo Horizonte, 31 de julho de 1937.


Capítulo

Das coletorias

Art. 1º

– As coletorias, diretamente subordinadas à Secretaria das Finanças, são repartições que representam a Fazenda Estadual nos municípios, competindo-lhes além dos serviços estabelecidos neste Regulamento, zelar pelo crédito e pelo bom andamento dos negócios financeiros do Estado nos territórios de sua jurisdição.

Art. 2º

– As coletorias serão instaladas nas sedes dos municípios, em ponto central e acessível, devendo funcionar em prédios que ofereçam condições de segurança e de conforto aos seus funcionários e ao público.

Art. 3º

– Para a instalação das coletorias exigir-se-ão cômodos amplos, arejados e bem iluminados, de maneira que os trabalhos se desenvolvam em espaço de fácil comunicação com o público e com a sala do arquivo.

Art. 4º

– Sempre que possível, as coletorias funcionarão em edifícios públicos estaduais, de preferência no Fórum.

Art. 5º

– Quando não for possível a instalação das coletorias em edifícios públicos estaduais, a despesa com o aluguel dos prédios em que funcionarem, correrá por conta do Estado, uma vez que tenham sido previamente aprovados pelo Secretário das Finanças os contratos de locações.

Art. 6º

– As instalações das coletorias, seu mobiliário e cofres de segurança serão fornecidos pelo Estado, a critério do Secretário das Finanças.

Art. 7º

– A juíza do Secretário das Finanças poderá ser fornecido às coletorias o aparelhamento técnico indispensável ao bom andamento dos serviços, ficando com ele responsáveis os coletores.

Capítulo II

Da classificação

Art. 8º

– As coletorias serão classificadas pelo índice do rendimento de cada uma, segundo a tabela de lotações levantada trienalmente.

Art. 9º

– Ficam distribuídas em sete classes as coletorias, sendo:

a

de 1. ª classe as de renda anual superior a Contos de réis; 1.000 contos réis;

b

de 2.ª classe as de renda anual de mais de 750 contos até 1.000 contos de réis;

c

de 3.ª classe as de renda anual de mais de 500 contos até 750 contos de réis;

d

de 4.ª classe as de renda anual de mais de 300 contos até 500 contos de réis;

e

de 5.ª classe as de renda anual de mais de 200 contos até 300 contos de réis;

f

de 6.ª classe as de renda anual de mais de 100 contos até 200 contos de réis;

g

de 7.ª classe as de renda anual até 100 contos de réis;

Capítulo III

Da jurisdição e competência

Art. 10º

– A jurisdição das coletorias em geral, é determinada pelos limites dos municípios em que estiverem situadas.

§ 1º

Nas exceções a jurisdição das coletorias se exercerá sobre o território determinado pelo Governo.

§ 2º

Nos municípios de limites em litígio, o Governo determinará a jurisdição das coletorias.

§ 3º

O Secretário das Finanças poderá ampliar a jurisdição das coletorias, sempre que as exigências fiscais o determinarem.

Art. 11

– É competente para exigir impostos e taxas do Estado a coletoria:

a

da situação dos bens, quando os tributos incidirem sobre imóveis ou contratos relativos a tais bens;

b

de cada localidade em que o contribuinte faça operação comercial, explore indústria, exerça profissão, arte ou ofício;

c

do lugar em que os atos produzam efeitos ou em que sejam cumpridos os contratos;

d

da procedência dos produtos tributados, salvo concessão de autoridade competente, permitindo a cobrança no lugar do destino.

Parágrafo único

A coletoria do domicílio do contribuinte é competente para exigir os impostos ou taxas nos demais casos.

Art. 12

– Ao coletor da sede do termo judiciário, ou ao fiscal de rendas aí em função, que poderá intervir, competirá falar nos processos administrativos, podendo o Secretário das Finanças designar outro funcionário para fazê-lo.

§ 1º

Icumbe aos coletores dos municípios sem foro encaminhar aos das sedes das comarcas as certidões de óbito que lhe forem entregues pelos oficiais do Registro Civil, acompanhadas dos elementos necessários ao pronunciamento destes sobre as avaliações dos bens a serem inventariados.

§ 2º

Quando os bens estiverem situados em municípios diferentes, mas pertencentes à mesma comarca, cumprirá ao coletor do município em que corra o feito obter do seu colega da situação dos bens, quando não recebidas as certidões mencionadas no parágrafo 1.º, logo ao iniciar-se aquele, os elementos indispensáveis para nele falar.

§ 3º

Os bens situados fora da comarca serão avaliados por precatória, salvo se forem de valor inferior a 3 contos de réis e de perfeito conhecimento dos avaliadores.

Capítulo IV

Do pessoal

Art. 13

– O Pessoal de cada coletoria compor-se-á de um coletor, que é o chefe da repartição, um escrivão e tantos auxiliares quantos indicados no artigo seguinte.

Art. 14

– Nas coletorias de 1.ª classe terão exercício cinco auxiliares; nas de 2.ª classe, quatro; nas de 3.ª classe, três; nas de 4.ª classe, dois e nas de 5.ª e 6.ª, um.

Art. 15

– É facultado aos coletores e escrivães terem auxiliares por conta própria, mediante prévia autorização do Secretário das Finanças.

Art. 16

– Os escrivães e auxiliares estipendiados pelo Estado só poderão ser nomeados depois de um estágio de dois meses na Secretaria das Finanças sem ônus para o Estado, a fim de ser verificada a sua aptidão.

Parágrafo único

Só os candidatos que se mostrarem cuidadosos, diligentes e possuidores dos conhecimentos necessários ao exercício do cargo poderão ser indicados à nomeação, satisfeitas previamente as exigências para a investidura nos cargos públicos.

Art. 17

– Não podem ter exercício, na mesma coletoria, coletor, escrivão ou auxiliar que sejam, entre si, ascendentes, descendentes e parentes consanguíneos até o 3.º grau e, bem assim, os afins até o 2.º grau, inclusive cunhados durante o cunhadio.

Parágrafo único

O impedimento superveniente prejudicará o funcionário de mais recente nomeação.

Art. 18

– Os cargos de coletores, escrivães e auxiliares são incompatíveis com quaisquer outras funções, ou profissões.

Art. 19

– Os coletores e escrivães poderão ser removidos, quando assim o exigir a conveniência do serviço público.

Art. 20

– Os escrivães e auxiliares das coletorias poderão ser empregados nos serviços externos das mesmas.

Capítulo V

Das fianças e cauções

Art. 21

– Ficam fixadas as seguintes fianças: Coletores Escrivães

a

nas coletorias de 1.ª classe 20:000$000 10:000$000

b

nas coletorias de 2.ª classe 16:000$000 8:000$000

c

nas coletorias de 3.ª classe 12:000$000 6:000$000

d

nas coletorias de 4.ª classe 10:000$000 5:000$000

e

nas coletorias de 5.ª classe 8:000$000 4:000$000

f

nas coletorias de 6.ª classe 6:000$000 3:000$000

g

nas coletorias de 7.ª classe 4:000$000 2:000$000

Art. 22

– As fianças serão prestadas para classes de coletorias e não para a localidade em que funcionarem os coletores e escrivães.

Art. 23

– As fianças dos coletores e escrivães só poderão ser prestadas:

a

em dinheiro que vencerá o juro de 5 º/º ao ano;

b

em apólices da dívida Pública do Estado, recebidas pelo valor nominal;

c

em cadernetas da Caixa Econômica do Estado;

d

em títulos garantidos pelo Estado.

Parágrafo único

As apólices e cadernetas destinadas às fianças devem ser acompanhadas de certidão de que não respondem por outros encargos.

Art. 24

– As fianças serão prestadas na Secretaria das Finanças, declarando-se nos respectivos termos, expressamente, além do mais, que garantem também as multas e juros em que incorrerem os afiançados e as custas de execução, quando promovida para solução dos seus débitos, bem como a exação do auxílio particular.

Art. 25

– As fianças serão prestadas no prazo de 60 dias, contados da data em que os funcionários a ela sujeitos tiverem conhecimento oficial das nomeações, podendo esse prazo ser prorrogado por mais 30 dias pelo Secretário das Finanças.

Parágrafo único

Terminado o prazo para prestação da fiança e não havendo o interessado solicitado prorrogação ou esgotado o prazo desta, sem que a fiança tenha sido prestada, será tornada sem efeito a nomeação do coletor ou escrivão.

Art. 26

– Os coletores e escrivães podem ser afiançados por terceiros e, neste caso, são obrigados a apresentar à Secretaria das Finanças, no fim de cada semestre, atestados de vida de seus fiadores, sob pena de suspensão até a prestação da nova fiança.

Parágrafo único

Os termos de fiança conterão sempre a outorga uxória, desde que seja casado o afiançado ou seu fiador.

Art. 27

– Prestada a fiança, o coletor e escrivão terão o prazo Improrrogável de 30 dias para tomarem posse e entrarem em exercício do cargo, sob pena de ser tornada sem efeito a nomeação.

Art. 28

– Do termo de compromisso, além dos demais requisitos, deverá constar, obrigatoriamente, a indicação da espécie da fiança, com especificação minuciosa dos valores caucionados.

Art. 29

– Em caso de promoção, esta será tornada sem efeito se a fiança do promovido não for reforçada, dentro dos prazos fixados no artigo 25.

Capítulo VI

Das atribuições

Art. 30

– Compete às coletorias: I) Executar todos os serviços estabelecidos neste regulamento e outros recomendados pela autoridade competente. II) Arrecadar ou receber:

a

impostos e taxas estabelecidos na legislação do Estado;

b

depósitos de diversas origens, subvenções, consignações, contribuições com destinação, contribuições com destinação especial e finanças ou cauções;

c

multas;

d

dívida ativa;

e

importâncias provenientes de venda de estampilhas;

f

quaisquer outros recursos em favor do Tesouro do Estado. III) Pagar as despesas autorizadas. IV) Executar o lançamento dos impostos e taxas cuja arrecadação dele dependa. V) Executar os serviços referentes à Caixa Econômica.

Art. 31

– Aos funcionários das coletorias incumbe colocar a serviço da Fazenda Pública todo o seu esforço e dedicação no sentido de ser alcançada a sua mais eficaz, honesta e patriótica colaboração.

Art. 32

– Aos coletores, como cidadãos e como representantes da Secretaria das Finanças nos territórios de sua jurisdição, compete, além das atribuições regulamentarmente traçadas, inteirar-se dos problemas que interessem à vida administrativa e econômica do Estado, procurando resolvê-los quando de sua alçada sugerindo à Administração todas as medidas que lhes parecerem úteis ao bom andamento dos negócios públicos, e mais: 1) cumprir e fazer cumprir todas as ordens das autoridades superiores; 2) dirigir a repartição; 3) coletar, guardar e entregar as rendas do Estado; 4) providenciar para que a coletoria esteja sempre provida do material necessário; 5) assinar os conhecimentos de arrecadação de tributos e recebimentos de qualquer natureza; 6) verificar, no fim de cada dia, se estão escriturados os livros auxiliares e o Caixa e transportado para este o total da arrecadação diária lançada naqueles; 7) enviar à Secretaria, até o dia 10 do mês seguinte àquele a que se referir, o balancete da receita e despesa, acompanhado dos documentos comprobatórios; 8) Enviar à Secretaria, até o fim do mês de março, os quadros comparativos dos lançamentos efetuados e dos impostos arrecadados nos últimos exercícios; 9) verificar, diariamente, se é feita com capricho e acerto a escrituração das operações realizadas na coletoria; 10) despachar e informar, no prazo de cinco dias os requerimentos e processos que lhes forem encaminhados pelas partes ou pela Secretaria das Finanças, tendo em vista as normas e a legislação que regular a matéria; 11) submeter à decisão das autoridades competentes as dívidas que tiverem a respeito da execução e inteligência das leis e regulamentos, solicitando as medidas que forem convenientes à boa arrecadação das rendas a seu cargo e à defesa dos interesses do Estado; 12) cumprir e fazer cumprir as leis e regulamentos fiscais do Estado; 13) fiscalizar a entrega à coletoria, por parte dos serventuários de Justiça, das estatísticas e certidões de óbito a que se refere o Código Tributário 14) requerer perante o juízo local, em defesa dos interesses da Fazenda Estadual, quando forem competentes para fazê-lo; 15) requisitar das autoridades competentes, permissão para procederem a exames dos documentos em cartório e repartições, no sentido de apurar falta de pagamento de selo e de quaisquer impostos, taxas ou contribuições; 16) prestar aos funcionários encarregados de inspeções as informações que por eles forem pedidas, franqueando-lhe os valores, livros, e quaisquer documentos que queiram examinar; 17) fiscalizar e zelar pela conservação e ocupação dos próprios estaduais em seus municípios, alugados a título precário, arrendados ou não e pela aplicação dos mesmos, a fim de obstar a que sejam desviados dos fins legais; 18) fazer inscrever nos respectivos livros de lançamentos as terras de propriedade do Estado, quer sejam ou não devolutas; 19) notificar os ocupantes de terras do Estado que estejam em débito com as respectivas taxas de ocupação, a satisfazerem o pagamento das mesmas, sob pena de ser cobrada judicialmente a dívida; 20) encaminhar à Secretaria das Finanças informações acerca da existência de terras devolutas em seu município; 21) designar, se o houver, o auxiliar para substituir o escrivão em seus impedimentos eventuais; 22) remeter anualmente, à Secretaria das finanças, uma relação dos próprios estaduais existentes no município dela fazendo constar as alterações porventura havidas nos mesmos; 23) promover diligentemente os inventários, neles oficiando de acordo com a legislação em vigor e registrando no livro próprio o andamento dos feitos; 24) falar nos processos e mais atos judiciais, quando competentes para fazê-lo, com o fim de fiscalizar rigorosamente o pagamento dos impostos e custas devidos ao Estado; 25) prestar à Secretaria das Finanças, com presteza e lealdade, informações acerca dos negócios a seu cargo; 26) trazer o arquivo da coletoria organizado nos moldes estabelecidos neste regulamento; 27) sugerir à Secretaria das Finanças medidas que possam interessar à Fazenda Pública Estadual; 28) recorrer de ofício para a Secretária das Finanças, sempre que proferirem decisões favoráveis às partes, menos quanto à baixa de lançamento; 29) promover e diligenciar a cobrança amigável da dívida ativa nos casos de sua competência; 30) fazer extrair e assinar as certidões da dívida ativa, entregando-as ao encarregado da cobrança, quando não seja esta da sua competência; 31) visitar as sedes dos distritos de seus municípios, em missão fiscalizadora ou fazer visitá-las por qualquer funcionário da coletoria, duas vezes por ano, de preferência nos dois últimos meses de cada semestre; 32) fazer à Secretaria das Finanças imediata comunicação do falecimento, em seu município, de qualquer funcionário do Estado; 33) fazer contar semestralmente os juros correspondentes aos depósitos feitos na Caixa Econômica; 34) remeter à Secretaria das Finanças a relação semestral dos depositantes na Caixa Econômica; 35) assinar todos e quaisquer papéis da coletoria, quando outros não sejam expressamente designados para fazê-lo; 36) falar, como representante da Fazenda, em todos os processos administrativos; 37) requisitar o auxílio da polícia nos casos previstos em lei; 38) enviar à Secretaria breve relatório sobre os resultados das inspeções que forem feitas em seus municípios, conforme o disposto no número 31 deste artigo; 39) presidir a inquéritos administrativos, lavrar autos e praticar todos e quaisquer autos de sua alçada que forem necessários à defesa da Fazenda Pública Estadual.

Art. 33

– Compete aos escrivães: 1) cumprir e fazer cumprir todas as ordens superiores; 2) substituir o coletor em todos os casos de seu impedimento eventual; 3) fazer diariamente, com a necessária ordem, clareza e asseio, a escrituração dos livros, conhecimentos, de arrecadação, documentos da despesa e outros, bem como a correspondência da coletoria; 4) rever, antes de escriturar, os documentos da receita e despesa para o fim de verificar a exatidão e a legalidade da cobrança dos tributos e dos pagamentos efetuados, devendo dar conhecimento à Secretaria das Finanças das irregularidades que observar; 5) organizar o arquivo, relacionar, classificar e guardar em ordem os papéis e documentos que devam ser conservados na coletoria; 6) auxiliar Internamente o serviço de cobrança e arrecadação dos impostos, taxas e contribuições e executar a parte referente à escrituração e registro na coletoria, praticando as diligências que forem determinadas por leis e regulamentos em vigor; 7) anotar, obrigatoriamente, no caixa, o número e data do documento comprobatório do recolhimento de saldo; 8) levantar os balancetes mensais até o dia 10 de cada mês; 9) assina,r juntamente com o coletor, os balancetes mensais e todos os documentos que tiverem de ser enviados à Secretaria das Finanças; 10) executar serviços externos, quando designados pelo chefe da repartição.

Art. 34

– Compete aos auxiliares: 1) substituir os escrivães em seus impedimentos eventuais, podendo, então, assinar conhecimentos, balancetes, livros de escrituração e a correspondência oficial; 2) executar, com zelo, lealdade e presteza, todos e quaisquer serviços internos ou externos que lhes forem determinados pelos coletores, ficando responsáveis perante a Secretaria pelos erros e lacunas que cometerem no exercício de seus cargos; 3) não se retirarem da repartição sem permissão do coletor, ainda que esteja vencida a hora do expediente.

Capítulo VII

Dos proventos

Art. 35

– Os coletores e escrivães perceberão, sobre a renda líquida arrecadada até a lotação, as porcentagens constantes do quadro anexo ao presente regulamento.

Parágrafo único

Renda líquida é a que provém da arrecadação de impostos, taxas, multas, dívida ativa cobrada pela coletoria e vendas de estampilhas.

Art. 36

– As porcentagens serão deduzidas mensalmente sobre as rendas líquidas arrecadadas.

Art. 37

– Sobre o excedente à lotação terão os exatores 10%, contados por ocasião do acerto anual de porcentagem.

Art. 38

– Os coletores e escrivães perceberão ainda emolumentos e custa estabelecidos nas leis e regulamentos e 1% sobre os depósitos na Caixa Econômica, nada percebendo sobre as quantias pagas.

Art. 39

Nos casos de ocasional arrecadação de imposto sobre exportação, à coletoria caberá a mesma porcentagem que caberia à estação fiscal da fronteira.

Art. 40

– Todos os proventos serão divididos entre os coletores e escrivães, na proporção de 6/10 para aqueles e 4/10 para estes.

Art. 41

– Os coletores e escrivães terão ainda a porcentagem comum das coletorias sobre o líquido das finanças criminais, quando quebradas.

Art. 42

– Anualmente será feito pelo Departamento de Tomada de Contas, o acerto das porcentagens deduzidas durante o exercício.

Parágrafo único

Em caso de demissão, exoneração, remoção ou falecimento, o acerto será feito imediatamente, tendo-se em vista a arrecadação do exator no período do exercício.

Art. 43

– Nenhuma porcentagem cabe aos coletores pelo recebimento das contribuições e outras quantias pertencentes à Previdência dos servidores do Estado, à Caixa Beneficente Militar e pela arrecadação dos descontos correspondentes ao pagamento de assinatura obrigatória do "Minas Gerais" e pelos depósitos de importâncias destinadas à aquisição de máquinas e outros artigos a Secretária da Agricultura, assim como quotas para o Departamento das Municipalidades, prestações para pagamento de empréstimos municipais, quotas de fiscalização, cauções, venda e arrendamentos de próprios e terras do Estado.

Art. 44

– Também nenhuma porcentagem lhes cabe pela cobrança de imposto sobre contratos ou prorrogação de prazos de concessão, ou transferências de privilégios de quaisquer espécies, concessão de estradas de ferro e outros semelhantes.

Art. 45

– Os coletores e escrivães, quando em gozo de licença para tratamento de saúde, terão direito apenas a metade da porcentagem correspondente à arrecadação verificada, cabendo a outra metade aos seus substitutos legais.

Parágrafo único

As percentagens serão pagas pelo substituto ao substituído, independentemente de ordem da Secretaria das Finanças e pela forma estabelecida neste Regulamento.

Art. 46

– Aos escrivães que substituírem coletores, quando estes se acharem em gozo de licença para tratamento de saúde, será abonada metade da sua própria porcentagem e metade da porcentagem referente ao coletor licenciado.

Art. 47

– Os auxiliares que substituírem os escrivães, nos casos de licença para tratamento de saúde, terão os vencimentos do próprio cargo e metade dos vencimentos dos escrivães.

Art. 48

– Em se tratando de licenças não remuneradas e de vaga dos cargos de coletores e escrivães, os respectivos substitutos perderão as porcentagem dos próprios cargos para perceberem as dos substituídos.

Art. 49

– Nos municípios dotados de mais de uma coletoria da mesma classe, os proventos dos coletores serão iguais, e, bem assim, os do escrivães observada a proporção estabelecida no artigo 40.

Art. 50

– Os auxiliares de coletorias perceberão os seguintes vencimentos mensais::

a

os das coletorias de 1.ª e 2.ª classe 300$000

h

os das coletorias de 3.ª e 4.ª classe 250$000

c

os das coletorias de 5.ª e 6.ª classe 150$000

Art. 51

– As quotas fixas ficam computadas nas taxas de porcentagens constantes do presente regulamento.

Capítulo VIII

Da escrituração e contabilização das operações realizadas nas coletorias

Art. 52

– A escrituração e a contabilização das operações realizadas nas coletorias serão feitas em livros e impressos próprios, conforme modelos aprovados pelo Secretário das Finanças.

§ 1º

No livro Caixa serão escrituradas, diariamente, as parcelas da receita e da despesa e nos livros auxiliares serão escriturados, discriminadamente, os impostos taxas, adotando-se um livro para cada espécie.

§ 2º

Em livros especiais ou fichas serão feitas as inscrições de contribuintes dos impostos e taxas que devem ser arrecadados por meio de lançamentos; em livro especial será também feita a inscrição da dívida ativa, quando esta, não for inscrita no próprio livro de lançamentos; e, bem assim, o registro de testamentos, de inventários e arrolamentos.

§ 3º

Ainda em livros especiais serão registrados os depósitos feitos na Caixa Econômica, as procurações, as cópias de balancetes, os próprios estaduais (móveis e imóveis), as ordens de pagamentos, os termos de visitas notas sobre inspecções fiscais, o inventário dos móveis e utensílios e os termos de passagem da coletoria a outrem, os termos de posse exercício dos auxiliares, os valores de terceiros, a correspondência expedida pela coletoria, a correspondência recebida pela coletoria, os títulos incobráveis ou de difícil liquidação, os requerimentos, processos e autos de qualquer espécie e as transmissões de propriedades urbanas.

§ 4º

Serão adotados, ainda, cadernos de conhecimentos para arrecadações e impressos diversos para balancetes mensais, relações diversas, serviços da Caixa Econômica, lançamentos, índices, avisos de cobrança, certidões, etc.

Art. 53

– A escrituração do Caixa será feita diariamente, de modo que se verifique:

a

se, para ele, foram transportados os totais da arrecadação diária constante dos livros Auxiliares;

b

se nele foram lançados todos os conhecimentos de impostos que não devam ser escriturados nos livros Auxiliares;

c

se nele se acham lançados todos os documentos da despesa realizada durante o dia;

d

se o histórico dos conhecimentos transcritos no Caixa oferece os elementos essenciais à expedição de certidões relativas ao assunto dos referidos conhecimentos.

Art. 54

– Os livros Auxiliares serão cuidadosamente escriturados, não sendo admitidas emendas ou rasuras, nem o seu encerramento sem data e sem assinatura do coletor e do escrivão, sob as penas deste Regulamento.

Art. 55

– Na escrituração dos livros ou fichas de lançamentos, os exatores observarão o que a respeito dispuserem as leis fiscais, encerrando-os coletores e escrivão, com a data, e assinatura, depois de devidamente somadas todas as colunas que representem impostos distintamente discriminados no orçamento.

Art. 56

– A escrituração dos conhecimentos será concisa, clara, legível, sem emendas e deverá conter além da segura classificação da renda: o nome do contribuinte, a soma correspondente à arrecadação, em algarismos e por extenso e, bem assim, a essência do histórico relativo à renda.

§ 1º

Os conhecimentos assinados em duas vias pelo coletor e pelo escrivão serão extraídas a lápis-tinta e com papel-carbono duplo.

§ 2º

Relativamente aos conhecimentos, os exatores observarão o disposto no Código Tributário.

Art. 57

– As coletorias são obrigadas a levantar, mensalmente, até o dia 10, o balancete de receita e despesa, observando, para isso, rigorosamente, a ordem sucessiva dos títulos da receita, bem como as verbas de serviços constantes do orçamento de despesa.

§ 1º

Os documentos das despesas serão convenientemente numerados e emaçados, segundo o mesmo número de ordem adotado no balancete, devendo as primeiras vias deles, depois de capeadas e rotuladas, ser remetidas à Secretaria das Finanças, juntamente com o balancete do mês a que se referirem.

§ 2º

As segundas vias dos documentos mencionados no parágrafo anterior, preparadas do mesmo modo que as primeiras, ficarão fazendo parte do arquivo da coletoria.

Art. 58

– Após o encerramento do balancete mensal, abrangendo as páginas da receita e da despesa, serão feitas as demonstrações especificadas no quadro anexo ao presente Regulamento.

Art. 59

– Não será absolutamente permitida a escrituração a lápis nos livros e cadernos das coletorias, nem mesmo a das cópias de lançamentos.

Parágrafo único

Excetuam-se deste artigo os conhecimentos de arrecadação e o livro destinado ao registro da correspondência expedida.

Art. 60

– Os balancetes serão levantados com rigorosa observância da discriminação de verbas constantes do orçamento, devendo cada título ser precedido índices numéricos assinalados na lei orçamentária.

Art. 61

– Da escrituração de valores de terceiros deverá constar o número e a data do conhecimento do depósito, o nome do depositante, especificando-se, no caso de depósito de documentos de espólios, quais os nomes do inventariante, do inventariado, do devedor que firma o documento, a data deste, a taxa de juros, bem como qualquer esclarecimento sobre cada um dos títulos.

§ 1º

Tratando-se dos demais depósitos, devem ser mencionados, além do número e data do conhecimento, o nome do depositante e espécie do depósito, se em dinheiro, títulos ou objetos de valor com especificação minuciosa dos característicos dos mesmos, e, no caso de fianças criminais ou cauções o nome do fiador, se o houver.

§ 2º

Os conhecimentos correspondentes a valores de terceiro quando não se tratar de dinheiro não figurarão no corpo do Caixa, nem no do balancete devendo, tão somente, ser mencionados nas demonstrações, sob o título — "Valores de Terceiros" — lançadas depois do encerramento mensal dos referidos Caixa e balancete.

§ 3º

Em impressos próprios que lhes serão fornecidos, os coletores deverão remeter mensalmente à Secretaria das Finanças uma relação dos depósitos e retiradas de Valores de Terceiros feitos durante um mês, e outras dos depósitos e retiradas feitas na Caixa Econômica, e, semestralmente, uma relação dos depositantes, com a demonstração do movimento e dos juros contados no semestre.

Art. 62

– Os livros serão aproveitados enquanto não esgotados, podendo conter escrituração correspondente a mais de um exercício, uma vez que isso se esclareça no rótulo.

Capítulo IX

Da arrecadação e da despesa

Art. 63

– Empenhar-se-ão os exatores em arrecadar, dentro do exercício financeiro, todos os impostos e taxas que devam constituir as rendas públicas do Estado.

Parágrafo único

Depois de 31 de dezembro serão arrecadadas e classificadas como "dívida ativa" todas e quaisquer importâncias devidas ao Estado e não recolhidas aos seus cofres dentro do exercício em que eram ou se tornaram devidas, quer recebidas amigável, quer judicialmente.

Art. 64

– A arrecadação do selo por meio de conhecimento se fará mediante guia assinada pela parte interessada, quando a lei não determina quem o faça.

Art. 65

– As estampilhas destinadas ao imposto sobre vendas e consignações serão vendidas de acordo com o estabelecido no Código Tributário.

Art. 66

– Somente até 31 de dezembro poderão as coletorias realizar pagamentos autorizados de vencimentos referentes ao exercício que se encerra nesse dia.

§ 1º

Os pagamentos no caso de insuficiência de numerário nas coletorias, serão feitos, preferencialmente, na ordem dos créditos mais antigos para os mais recentes e, entre os da mesma data, dos menores para os maiores.

§ 2º

Os pagamentos acima referidos que, por falta de numerário ou por qualquer outro, motivo não forem realizados até 31 de dezembro, somente poderão ser efetuados à vista de ordens denominadas "Vencimentos a pagar" expedidas pela Secretaria das Finanças, à qual deverá ser remetida a relação completa dos vencimentos não pagos e referentes ao exercício encerrado.

§ 3º

Da relação acima deverão constar: número e data da ordem de pagamento, nome e cargo do credor, Secretaria a que pertencer, período a que se referirem os vencimentos, a importância total destes e o serviço e a verba constantes do orçamento.

§ 4º

Os pagamentos a professores substitutos somente serão feitos mediante apresentação de portarias ou títulos especiais, devidamente registrados e anotados na Secretaria das Finanças, documentos estes que acompanharão os balancetes mensais.

Art. 67

– Os pagamentos aos credores, do Estado que não se apresentarem pessoalmente, só serão feitos mediante procuração em forma legal, que será invariavelmente registrada no livro competente e remetida à Secretaria das Finanças, juntamente com o primeiro balancete e respectivos documentos.

§ 1º

No caso de pagamentos sucessivos ao mesmo procurador, deverá o coletor fazer referência, no documento de despesa, ao número e data do registro da procuração na coletoria, bem como ao balancete, junto ao qual foi remetida à Secretaria e, ainda, se o procurador está quite com o imposto de indústrias e profissões.

§ 2º

Quanto ao mandato das procurações, os coletores terão em vista os artigos 1.316 a 1.323, do Código Civil

Art. 68

– Em se tratando de vencimentos de qualquer espécie, as partes darão recibos, em duplicata, dos pagamentos que lhes forem feitos, sendo um, ao pé do atestado de exercício (ou de residência, em se tratando de aposentados, reformados, consignatários, pensionistas da Caixa Beneficente Militar e da Previdência) e outro, em separado, sendo, em ambos, citados o número e a data da ordem que autoriza o pagamento.

Parágrafo único

Os atestados, assim como os recibos, poderão, em parte, ser impressos, devendo aqueles conter, sob pena de não serem aceitos, referindo-se a funcionários ativos, o seu nome completo, cargo (se efetivos, contratados ou interinos), localidade do exercício da profissão, referência ao mês durante o qual o funcionário exerceu as suas funções e às faltas dadas.

Art. 69

– Tratando-se de pagamento de vencimentos, os coletores farão, no verso dos respectivos documentos, a demonstração exemplificada no quadro anexo ao presente regulamento.

Art. 70

– Nenhuma despesa será abonada aos coletores sem que junto ao balancete esteja o documento que a comprove.

Art. 71

– Nenhum documento será pago estando nele incluída despesa de mais de um exercício.

Capítulo X

Do registro e preparo dos processos, papéis e documentos

Art. 72

– Os processos que tiverem de ser preparados pelas coletorias estaduais obedecerão, às seguintes normas: 1) os papéis, depois de registrados em livros, próprios, serão reunidos em processo, de forma que os documentos, informações e pareceres sejam colocados em ordem cronológica ou pela conexão das matérias; 2) em todos os escritos deverá ficar a margem de três e meio a quatro centímetros do lado do dorso; 3) as folhas dos processos serão numeradas e rubricadas pelos funcionários que intervierem nos mesmos, e terão a numeração retificada todas, as vezes que se modificar a sequência numérica; 4) quando nos processos existirem páginas em, branco, estas serão também numeradas e rubricadas com a declaração, ao longo da folha, de "em branco", datada e assinada; 5) as informações e pareceres devem ser numerados, ser seguidamente, constando dos mesmos a data do recebimento do papel ou processo, da seguinte forma recebido em data e assinatura.

Art. 73

– Todo processo que tiver entrado na repartição, sem prejuízo das formalidades do registro no livro próprio, deverá conter, após o último ato escrito, declaração nos seguintes termos: recebido em ou devolvido em, em data e assinatura.

Art. 74

– pareceres e informações deverão obedecer às seguintes normas:

a

nome do interessado;

b

resumo do fato de que se originou o processo;

c

síntese das diligências procedidas ex-ofício ou a requerimento dos interessados;

d

indicação ou transcrição dos dispositivos legais aplicáveis à questão, bem como das decisões administrativas referentes ao assunto;

e

parecer final sobre a solução cabível no caso.

Art. 75

– Os inquéritos administrativos e o processo dos autos de infração obedecerão ao disposto no Código Tributário ou em lei que venha estabelecer normas sobre o assunto.

Capítulo XI

Dos saldos

Art. 76

– Os saldos verificados em balancetes a favor do Estado serão remetidos ao Tesouro até o dia 10 do mês seguinte àquele a que se referirem.

Art. 77

– Precedendo ordem da Secretaria das Finanças, poderá o saldo acima referido ser recolhido a estabelecimentos bancários, por ordem e crédito do Estado, ou a estações fiscais de comprovada segurança.

§ 1º

Os depósitos poderão ser feitos diária ou semanalmente e o serão em nome das coletorias, como pertencente ao Estado, inclusive os juros.

§ 2º

Dos depósitos acima referidos, poderão os coletores lançar mão para pagamento de despesas autorizadas, emitindo cheques nominais contra as agências em que se acharem depositados os dinheiros na forma deste artigo.

§ 3º

Aos fiscais de rendas será facultado o conhecimento da importância dos saldos pertencentes ao Estado e em depósito em nome das coletorias estaduais.

Art. 78

– Poderão ser transportados para o balancete do mês seguinte os saldos até a importância de 1:000$000, quaisquer que sejam os meses a que se referirem.

Art. 79

– As Provas de recolhimento de saldo serão remetidas à Secretaria das Finanças anexas ao balancete mensal, precisamente na última folha escriturada.

§ 1º

Os recibos de saldos entregues a correspondentes bancários conterão a designação do Banco representado pelo respectivo correspondente.

§ 2º

De todos os recolhimentos de saldos efetuados pelos exatores, serão exigidos recibos em duplicata, cabendo um ao arquivo da repartição e tendo outro o destino indicado no parágrafo 3.º deste artigo.

§ 3º

Ao balancete juntará o exator prova de recolhimento do saldo, obtida do Agente Postal, quando o recolhimento se realizar por intermédio do Correio.

Art. 80

– Em caso de falecimento do coletor e na falta do escrivão, farão seus herdeiros, no prazo de 10 dias, da data do falecimento, entrega do saldo pertencente ao Estado ao funcionário que for incumbido pela Secretaria das Finanças do levantamento do balanço geral, lavratura de termos e demais atos que importem em limite de responsabilidade.

§ 1º

Havendo escrivão, a este será entregue o saldo de que trata o presente artigo, cabendo-lhe proceder nos termos dos dispositivos anteriores.

§ 2º

Ao representante da família do coletor falecido, será facultada a assistência a todos os atos a que se refere o artigo precedente, sendo-lhe permitido assinar o balanço e demais documentos referentes à gestão do funcionário falecido.

Capítulo XII

Dos suprimentos em dinheiro e em estampilhas

Art. 81

– Verificando os coletores haver falta de fundos para cobertura dos pagamentos a seu cargo, requisitarão à Secretaria, em tempo hábil, o suprimento necessário.

Parágrafo único

Os suprimentos serão feitos a critério da Secretaria das Finanças, devendo o coletor indicar, na requisição, o meio mais prático.

Art. 82

– A Secretaria das Finanças fará diretamente a distribuição das estampilhas à vista de pedidos dos chefes de coletorias e estações fiscais encarregados da sua venda, ou por intermédio de Bancos, suas agências ou outras coletorias, que ofereçam segurança.

§ 1º

Correrá sob a responsabilidade dos exatores a remessa das estampilhas entregues a seus procuradores, ou pessoas por eles indicadas em suas requisições. Quando remetidas à exatoria por outro meio e diretamente pela Secretaria das Finanças, a cargo do Tesouro ficará a metade da despesa.

§ 2º

Quando o pedido de estampilhas a que se refere o artigo precedente for feito por funcionários em comissão, que não tenham optado pela porcentagem da coletoria, as despesas com a remessa das mesmas correrão por conta do Tesouro.

Art. 83

– Os pedidos de suprimentos de estampilhas deverão ser acompanhados da demonstração do saldo respectivo existente, de modo a poder a Secretaria das Finanças calcular, a seu critério, o máximo a ser fornecido, o que não impede os coletores de fixar em seus pedidos o suprimento necessário.

§ 1º

Quando a remessa de estampilhas às coletorias for feita por intermédio do Correio, devem os coletores acusar o recebimento por meio de ofício, no qual mencionarão o número e data do ofício originário da Secretaria das Finanças, remetendo as estampilhas e a importância total destas.

§ 2º

Verificada a hipótese do parágrafo 1.º deste artigo, por conta dos coletores e escrivães correrá a metade da despesa.

Capítulo XIII

Do arquivo

Art. 84

– Os coletores e escrivães trarão perfeitamente organizado o arquivo das respectivas coletorias, zelando pela boa ordem, limpeza e conservação de todos os documentos, livros e material.

Art. 85

– O arquivo será organizado de acordo com os seguintes dispositivos:

a

em livro especial, rotulado e numerado, fornecido pela Secretaria das Finanças, serão registrados, em ordem numérica sucessiva e cronológica, todos os ofícios expedidos pelas coletorias;

b

a numeração dos ofícios será renovada de exercício para exercício;

c

os ofícios, circulares, ordens de pagamento e memorando recebidos pelas coletorias serão colecionados separadamente, durante o correr do ano e arquivados depois de findo o exercício, devidamente rotulados;

d

os processos e requerimentos que devam permanecer nas coletorias serão colecionados segundo a ordem alfabética dos nomes em que figurarem;

e

as estatísticas das divisões e das transmissões "causa mortis" serão colecionadas mensalmente, em ordem cronológica, de modo que as de um cartório não se confundam com as de outro. Terminado o exercício, essas estatísticas serão reunidas e encadernadas na mesma, ordem em que forem colecionadas mensalmente;

f

as declarações de contribuintes referentes a lançamentos serão numeradas, emassadas e arquivadas na mesma ordem em que foram escriturados os lançamentos correspondentes, de maneira a facilitar a busca em caso de necessidade;

g

as cópias dos balancetes mensais serão registradas em livro próprio, fornecido pela Secretaria das Finanças;

h

os documentos da Caixa Econômica serão dispostos em ordem cronológica, presos, capeados, rotulados e arquivados anualmente;

i

o Caixa e demais livros, uma vez esgotados, serão arquivadas, depois de rotulados e numerados;

j

os livros de lançamentos serão cuidadosamente conservados em lugar de fácil manuseio;

k

os cadernos de arrecadação, impressos e demais material, recebidos da Secretaria das Finanças, ficarão guardados em ordem, de maneira que se possa, a qualquer momento, conhecer o seu estoque existente;

i

os móveis e máquinas serão usados e conservados com capricho, respondendo os funcionários das coletorias pelos estragos que lhes causarem;

m

os livros utilizados nas exatorias serão rotulados e numerados, contendo os rótulos a declaração da finalidade a que se destinam aqueles;

Art. 86

– Os coletores e escrivães são obrigados a colecionar o "Minas Gerais", em sua parte, oficial, levantando índice de toda a matéria fiscal nele contida e que possa contribuir para o perfeito desempenho dos serviços das coletorias;

Art. 87

– Organizado assim o arquivo, que será disposto em imóveis apropriados, não será permitido aos exatores dele se apossarem quando, por qualquer motivo, tiverem de passar a gerência das coletorias a seus substitutos legais.

Capítulo XIV

Da Caixa Econômica

Art. 88

– Sem Prejuízo dos atuais, serviços referentes à Caixa Econômica, nenhum depósito nela será feito sem que seja expedido o conhecimento correspondente à soma depositada.

§ 1º

O histórico do conhecimento relativo ao depósito deverá conter: o nome do depositante, a importância depositada, o número da caderneta (tratando-se de depósito subsequente) e bem assim o número da página do livro de que consta a conta-corrente do depositante.

§ 2º

Uma via do conhecimento a que se refere este artigo será enviada à Secretaria juntamente com o balancete mensal e outra ficará em poder do depositante.

§ 3º

No balancete da receita, sob o título "Caixa Econômica", será levado o total dos depósitos recebidos durante o mês.

Art. 89

– Verificando-se levantamento de depósito, será extraído também o conhecimento relativo ao custo da caderneta (art. 25, do dec. 2.832, de 1910), importância que será classificada em "Rendas de Origens Diversas", com o subtítulo "Renda Econômica".

Art. 90

– A despesa do balancete e sob o título "Caixa Econômica", será levado o total dos depósitos restituídos, devendo os respectivos recibos acompanhar o balancete mensal juntamente com os documentos da despesa.

Art. 91

– Relativamente à escrituração dos depósitos e das retiradas na Caixa Econômica, serão tais operações registradas parceladamente no Caixa, à medida que se forem realizando.

Capítulo XV

Das penalidades

Art. 92

– Ficará sujeito à multa de 50$000 a 200$000 o coletor que:

a

não comunicar à Secretaria das Finanças a falta de remessa das estatísticas de transmissão de propriedade "causa mortis" e das de divisão ou demarcação de terras, processadas nos cartórios;

b

concordar, ao falar em autos, com avaliações prejudiciais no Fisco, assim quanto ao valor das terras, como quando delas não conste, em hectares, a área a alienar;

c

não derem imediata comunicação à Secretaria das Finanças de infrações de disposições deste Regulamento, cometidas por juízes, notários, oficiais públicos ou outras autoridades ou funcionários;

d

concordar, sem que estejam pagos os impostos devidos, com o julgamento de partilhas, divisões e demarcações de terras, e com a expedição de cartas de arrematação, adjudicação ou remição de bens;

e

receber, informar, despachar ou assinar papel ou lhe der andamento, sem que tenham sido pagos os impostos ou taxas;

f

não recolher pontualmente os saldos mensais, ou retardar a remessa dos balancetes;

g

não comunicar à coletoria da situação dos bens o recebimento do imposto territorial do imóvel excepcionalmente lançado em outra coletoria;

h

não providenciar, em tempo hábil, no sentido de obter da coletoria da situação dos bens os esclarecimentos necessários para falar em autos do inventário ou não remeter esses mesmos esclarecimentos ao coletor da sede da Comarca.

i

não atender prontamente ao pedido de informações constante da letra anterior ou não remeter as certidões de óbito ao coletor da sede da Comarca.

Art. 93

– Os coletores e escrivães que deixarem de assinar o balancete mensal sem causa justificada, ficarão sujeitos a multa de 20$000; igual omissão quanto a conhecimentos de arrecadação será punida com a multa de 5$000 por assinatura que faltar.

Art. 94

– Os coletores, escrivães e auxiliares ficarão sujeitos à pena de censura, quando cometerem falta de que não resulte dano moral ou material para o Estado.

Art. 95

– A pena de suspensão até 60 dias será aplicada aos coletores, escrivães e auxiliares que se revelarem negligentes no cumprimento de seus deveres; aos que se ausentarem do local de suas funções, por qualquer tempo, sem causa justificada perante a Secretaria das Finanças ou sem permissão ide autoridade competente; aos que desobedecerem ou não cumprirem ordem superior; aos que não tiverem em perfeita ordem e correção a escrita da respectiva coletoria e o arquivo.

Art. 96

– Serão suspensos por três meses, prorrogáveis por mais três, os coletores, escrivães e auxiliares que reincidirem em qualquer infração mencionada no artigo anterior; os que desacatarem os seus superiores e os que iludirem ou prestarem informações infiéis aos seus superiores.

Art. 97

– Incorrerão na pena de demissão, mediante processo administrativo regular, os coletores, escrivães, e auxiliares de coletorias que, por desonestidade, negligência ou desídia, causarem, direta ou indiretamente, prejuízo ao Estado e bem assim os coletores que mantiverem os serviços de suas repartições e a respectiva escrituração em desordem, por negligência ou desídia.

Art. 98

– Serão presos administrativamente, mediante processo administrativo regular, os coletores, escrivães e auxiliares que retiverem em seu poder, indevidamente, dinheiro ou valores do Estado, ou deles se apropriando.

Art. 99

– Além das penas estabelecidas neste capítulo, poderão ser impostas aos coletores, escrivães e auxiliares, multas de 50$000 a 200$000, nos casos omissos.

Art. 100

– A pena de demissão é da competência privativa do Governador do Estado; as demais podem ser impostas por este ou pelo Secretário das Finanças.

Capítulo XVI

Disposições gerais

Art. 101

– Os coletores são os representantes da Fazenda pública Estadual nos juízos e fora da Capital, cumprindo-lhes intervir em todos os processos administrativos, inclusive os de falência, como agentes fiscalizadores das rendas estaduais.

Art. 102

– Os coletores quando requererem na qualidade de representantes do Fisco Estadual, são dispensados de juntar o título de nomeação, não podendo, porém, outorgar poderes em nome da Fazenda Pública Estadual.

Art. 103

– Quando legitimamente impedidos, os coletores serão substituídos pelos respectivos escrivães, seus substitutos legais, e, na falta destes, por funcionários da Fazenda designados pelo Secretário das Finanças.

Art. 104

– Os coletores requisitarão de qualquer tribunal, repartição pública ou cartório, os documentos necessários à defesa da Fazenda que representam, os quais lhes serão fornecidos sem quaisquer despesas.

Art. 105

– Os coletores não poderão fazer pagamento algum, salvo os referentes à Caixa Econômica e à Força Pública, sem autorização da Secretaria das Finanças, sob pena de lhes ser glosada a importância paga.

Art. 106

– Os coletores, não têm competência para restituir qualquer soma arrecadada, cumprindo-lhes encaminhar o pedido de restituição, suficientemente instruído e informado, à Secretaria das Finanças.

Art. 107

– As precatórias e requisitórias de dinheiros de órfãos serão encaminhadas à Secretaria das Finanças para efeito dos respectivos pagamentos.

Art. 108

– Os coletores podem lançar mão de renda de qualquer procedência para pagamento das despesas a seu cargo.

Art. 109

– Por ocasião de grande afluência de contribuintes às coletorias, providenciarão os coletores de modo a que possam ser todos atendidos dentro dos prazos regulamentares, ainda que se torne necessário ampliar o expediente.

Art. 110

– Os coletores, escrivães e auxiliares que se recomendarem pelo seu mérito e competência poderão ser designados pelo Secretário das Finanças para desempenho de comissões em serviço do Estado, fora da sede de suas coletorias.

Art. 111

– Os coletores são obrigados a levar em balancete, a importância dos débitos comunicados em "memorando" que lhes forem remetidos, podendo contra os mesmos apresentar reclamações devidamente instruídas.

Art. 112

– As multas em que incorrerem os coletores e escrivães por inobservância de dispositivos legais ser-lhes-ão debitadas em contas-correntes.

Art. 113

– Os documentos impugnados e devolvidos pela Secretaria, uma vez legalizados, poderão ser levados a despesa do balancete do mês seguinte.

Art. 114

– A receita e a despesa, no Caixa, serão encerradas no último dia de cada mês, levantando-se em seguida o balancete que será remetido à Secretaria até o dia 10 do mês seguinte, acompanhado da prova do recolhimento do saldo e dos documentos comprobatórios da receita e despesa.

Art. 115

– Os cadernos de conhecimentos remetidos às coletorias nelas permanecerão até que sejam esgotados.

§ 1º

Mensalmente serão destacados dos cadernos as respectivas segundas vias, caso não estejam eles esgotados as quais, depois de costuradas na sua parte superior, serão enviadas à Secretaria das Finanças com os balancetes mensais.

§ 2º

Enquanto não receber a Secretaria o último conhecimento correspondente a cada caderno, não será feita a descarga no livro próprio.

§ 3º

Juntamente com os balancetes mensais enviarão os coletores à Secretaria das Finanças um quadro demonstrativo do estoque de cadernos existentes nas exatorias.

§ 4º

Com a nota de "inutilizados" serão devolvidas à Secretaria todas as vias dos conhecimentos que, por erro de cálculo, ou classificação de receita, etc., não tenham sido aproveitados.

Art. 116

– Os conhecimentos e os balancetes devem ser sempre assinados pelo coletor e pelo escrivão e, no caso de não se acharem ambos em exercício, será feita no lugar correspondente à assinatura do funcionário ausente a declaração do motivo da falta da sua assinatura.

Art. 117

– Somente depois de titulados, registrados e anotados os seus títulos na Secretaria das Finanças, poderão os funcionários das coletorias tomar posse e entrar em exercício dos respectivos cargos.

Parágrafo único

A posse dos coletores e escrivães dar-se-á na Secretaria das Finanças e a dos auxiliares, nas respectivas coletorias, perante os coletores, do que se lavrará um termo em livro próprio.

Art. 118

– As rendas municipais arrecadadas pelo Estado por força de contratos de empréstimos feitos às Municipalidades serão levadas à receita, em balancete, englobadamente. Na despesa devem os exatores discriminar a porcentagem deduzida do que tiver de ser entregue à Prefeitura como restituição, bem como da importância descontada por conta do empréstimo.

Art. 119

– Sem ordem da Secretaria das Finanças, os coletores não podem comparecer ao júri (art. 328, do Código do Processo Penal).

Art. 120

– Em todas as escrituras de transmissão de imóveis é obrigatório a transcrição da certidão do imposto pago (art. 1. 137, do Código Civil).

Art. 121

– Os coletores são competentes para resolver os pedidos de baixa de lançamentos (art. 1.º do dec. 9.718, de 1930, e Código Tributário).

Art. 122

– Os impostos e taxas devidos à Fazenda Pública, em qualquer tempo, são pagos preferencialmente a quaisquer outros créditos, seja qual for a sua natureza. (Dec. Federal 22.866, de 1933).

Art. 123

– Os coletores poderão encaminhar à Imprensa Oficial do Estado os editais das Prefeituras e os referentes a atos judiciais que em virtude de lei devam ser publicados, correndo sob sua responsabilidade a despesa com a publicação dos mesmos.

Parágrafo único

Tratando-se de editais cuja publicação interesse principalmente ao Estado, os coletores os remeterão à Secretaria das Finanças, acompanhados de ofício em que pedirão a sua publicação por conta do Estado.

Art. 124

– Como funcionários públicos que são, os coletores, escrivães e auxiliares não podem aceitar mandato para procurarem em repartições públicas estaduais.

Art. 125

– Durante o correr da arrecadação, será levantada nas coletorias a grade da descriminação dos impostos e taxas arrecadados, a qual acompanhará o balancete mensal.

Art. 126

– Não serão pagos os juros de fiança a funcionários afiançados enquanto se acharem em débito para com o Estado.

Art. 127

– Pelos débitos em balancetes responderão na proporção da porcentagem, coletores e escrivães, quando estes não houverem impugnado por escrito, que será junto ao balancete, a resolução do coletor relativamente à operação de receita ou de despesa de que resultou o débito.

Art. 128

– Na qualidade de funcionários públicos, os coletores e escrivães são obrigados a executar os serviços referentes à Previdência dos Servidores do Estado (artigo 142), do regulamento aprovado pelo Decreto 10.241 1 de 1932).

Art. 129

– Uma vez processados os arbitramentos terão os efeitos contidos no Código Tributário.

Art. 130

– São obrigados à assinatura do "Minas Gerais" todos os funcionários do Estado que percebem vencimentos anuais de 1:000$000 para cima (artigo 86, n. 1, do decreto 9.606, de 1930).

Art. 131

– As coletorias estaduais, sem prejuízo dos serviços, facilitarão aos agentes do fisco municipal a coleta de dados constantes dos livros de lançamentos, necessários ao serviço tributário dos municípios.

Art. 132

– As rendas provenientes de impostos atrasados não lançados, serão classificadas em balancetes sob o título "Rendas de Origens Diversas".

Art. 133

– As coletorias não cumprirão, sob pena de multa, ordens de pagamento a favor de contribuintes em débito para com o Estado.

Art. 134

– Independentemente de despacho e mediante o pagamento dos respectivos selos, as chefes de repartição pública fornecerão aos interessados as certidões que lhes forem pedidas, ressalvados os casos em que o interesse público imponha sigilo.

Art. 135

– Nas comarcas e termos, que não o da Capital, os coletores deverão ser ouvidos em todos os processos ou atos judiciais, antes da sentença final, para fiscalizarem o pagamento dos impostos e custas devidos ao Estado.

Art. 136

– Quando tiver de ser lavrada escritura de transmissão de imóvel, em município diferente daquele em que se acharem situados os bens, cumpre ao coletor que receber o imposto de transmissão instruir a parte quanto à necessidade da apresentação da cópia da escritura ao coletor do município, em cuja coletoria está registrado o imóvel, a fim de ser feita a correção no lançamento territorial.

Art. 137

– Por motivo de arrecadação indevida ficam os coletores obrigados a restituir as porcentagens deduzidas da mesma.

Art. 138

– Não tem direito a vantagem alguma o coletor ou escrivão que se achar fora do exercício do cargo por motivo de suspensão disciplinar, ou abandono do emprego.

Art. 139

– Somente em virtude de ordem especial da Secretaria poderão os coletores recolher pessoalmente saldo ao Tesouro, vencendo para isso as diárias que lhes forem arbitradas pelo Secretário das Finanças.

Art. 140

– A cargo dos coletores e escrivães ficam as despesas com a aquisição de material de expediente.

Art. 141

– Os coletores e escrivães juntarão ao balancete, em seguida ao seu encerramento, os recibos das respectivas porcentagens.

Art. 142

– Os escrivães serão co-responsáveis nos casos de alcance, desfalque e quaisquer outras fraudes praticadas contra os interesses do Estado se, deles tendo conhecimento em razão do cargo, não o cientificarem à Secretaria das Finanças.

Art. 143

– Os escrivães de coletorias responderão por 4/10 das multas impostas aos coletores pela impontualidade em serviços cujas execuções se achem a seu cargo.

Art. 144

– Os conflitos de jurisdição que forem suscitados serão resolvidos pelo Secretário das Finanças.

Art. 145

– Na época de lançamento de impostos, as licenças aos funcionários de coletorias só poderão ser concedidas para tratamento de saúde; as férias anuais (20 dias) a que terão direito os funcionários das coletorias só poderão ser gozadas nas épocas em que a ausência desses não cause prejuízo aos serviços.

Art. 146

– O coletor que for demitido deverá passar o exercício do cargo ao escrivão ou ao funcionário designado, logo que receba autorização da Secretaria das Finanças, entregando ao seu substituto, por meio de balanço e demais formalidades estabelecidas neste regulamento, os móveis, máquinas, valores, arquivo, livros, papéis, processos, etc., que devam ficar em poder do novo coletor.

§ 1º

Nos livros Caixa e Auxiliares serão lavrados termos de limite de responsabilidade, assinando-os o substituído e substituto, sendo que nos referentes às estampilhas de qualquer espécie, será mencionada a quantidade, importância e taxas correspondentes às entregues ao substituto, extraindo-se três cópias das quais uma ficará em poder do substituto, outra com o substituído e a terceira será enviada à Secretaria das Finanças.

§ 2º

Os termos de inventários, balanços, etc., serão assinados por duas testemunhas, quando o exator substituído, por motivo de força maior, não possa estar presente.

§ 3º

Do inventário relativo aos móveis, papéis, processos, livros, cadernos de conhecimentos arquivo, etc., constarão todos os elementos indispensáveis à individuação dos mesmos e deles serão igualmente extraídas três cópias que terão o destino referido no § 1.º deste artigo.

§ 4º

Juntamente com o balancete levantado pelo coletor substituto, serão remetidos à Secretaria das Finanças todos os documentos da receita, e da despesa comprobatórios do mesmo.

§ 5º

A nova escrituração continuará a ser feita nos mesmos livros e cadernos adotados pelo coletor substituído, em seguida aos termos referidos no § 1.º deste artigo.

§ 6º

O saldo verificado em dinheiro será imediatamente entregue ao substituto, mediante recibo (conhecimento) que acompanhará o balancete, devendo todos os documentos ser assinados pelo exator demitido e pelo escrivão que houver servido durante a sua gestão.

Art. 147

– Nos casos de exoneração, remoção, comissão, permuta e licença, serão observadas as formalidades constantes do artigo anterior e seus parágrafos.

Art. 148

– Tratando-se de férias ao coletor, será lavrado, no livro próprio, apenas um termo que será assinado por todos os funcionários da coletoria e em que fiquem bem definidas as responsabilidades em matéria de valores em moeda corrente e estampilhas em geral.

Parágrafo único

Do termo a que se refere este artigo, poderá o coletor fazer extrair uma cópia que ficará em seu poder, depois de conferida pelo seu substituto legal.

Art. 149

– Os exatores são responsáveis solidariamente com a Fazenda Estadual por quaisquer prejuízos decorrentes de negligência, omissão ou abuso no exercício dos seus cargos.

Art. 150

– A cada recebimento de imposto, taxa ou desconto, que a coletoria efetuar, o recolhimento que nela se fizer, corresponderá um conhecimento que será extraído em duas vias, devendo a primeira delas ser obrigatoriamente entregue ao contribuinte ou a quem de direito e a, outra acompanhar o balancete mensal, como elemento comprobatório da soma recebida.

Parágrafo único

Excetuam-se do artigo anterior os recebimentos provenientes de vendas de estampilhas.

Art. 151

– Todos os livros instituídos para uso das coletorias serão fornecidos pela Secretaria de Finanças e, depois de esgotados, ficarão pertencendo ao arquivo dessas agências fiscais.

Art. 152

– O horário de expediente das coletorias será das 12 às 17 horas, podendo ser ampliado segundo as conveniências dos serviços.

Art. 153

– O exercício financeiro, coincidindo com o ano civil, compreende o período decorrido de 1.º janeiro a 31 de dezembro de cada ano.

Art. 154

– Os coletores, escrivães e auxiliares, no exercício de seus cargos e dentro da repartição, não podem ser citados (artigo 127, d, do C. P. C.).

Art. 155

– O Secretário das Finanças baixará as instruções necessárias à perfeita aplicação deste regulamento e ao bom andamento dos serviços nas coletorias.

Art. 156

– Fica aprovada a tabela de lotação, classificação e porcentagens anexa ao presente regulamento.

Art. 157

– As porcentagens constantes da tabela anexa ao presente regulamento vigorarão a partir de 1.º de janeiro de 1937.

Art. 158

– Revogam-se as disposições anteriores não consignadas neste regulamento.

Capítulo XVII

Disposições transitórias

Art. 1º

– Para o exercício de 1937 considerar-se-á como lotação de cada coletoria a sua renda líquida arrecadada em 1936, desprezadas as frações de conto de réis.

Art. 2º

– Os proventos dos coletores e escrivães em 1937, até a lotação, não excederão não deduzidos do total de renda líquida arrecadada em cada coletoria em 1935.

Parágrafo único

Sobre a arrecadação excedente à lotação, abonar-se-ão aos exatores 10%.

Art. 3º

– Enquanto não forem estabelecidas as normas de investidura dos funcionários públicos em geral, o provimento dos cargos de coletores será feito mediante promoção de escrivães ou remoção de coletores, salvo na exceção mencionada no artigo 21 da lei n. 147.

Art. 4º

– Quando forem instaladas as coletorias mencionadas no artigo 7. da lei 147, de 12 de novembro de 1936, serão feitas as respectivas lotações e classificações e estabelecidas as taxas de porcentagens.

Art. 5º

– Será modificada a tabela de lotação, classificação e porcentagens das coletorias atualmente existentes nos municípios em que se instalarem mais coletorias, quando ocorrer o estabelecido no artigo anterior.


Secretário das Finanças, Ovídio Xavier de Abreu.

Decreto Estadual de Minas Gerais nº 942 de 03 de agosto de 1937 | JurisHand AI Vade Mecum