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Artigo 86 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 942 de 03 de agosto de 1937

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Art. 86

– Os coletores e escrivães são obrigados a colecionar o "Minas Gerais", em sua parte, oficial, levantando índice de toda a matéria fiscal nele contida e que possa contribuir para o perfeito desempenho dos serviços das coletorias;