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Artigo 87 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 942 de 03 de agosto de 1937

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Art. 87

– Organizado assim o arquivo, que será disposto em imóveis apropriados, não será permitido aos exatores dele se apossarem quando, por qualquer motivo, tiverem de passar a gerência das coletorias a seus substitutos legais.