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Artigo 88 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 942 de 03 de agosto de 1937

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Art. 88

– Sem Prejuízo dos atuais, serviços referentes à Caixa Econômica, nenhum depósito nela será feito sem que seja expedido o conhecimento correspondente à soma depositada.

§ 1º

O histórico do conhecimento relativo ao depósito deverá conter: o nome do depositante, a importância depositada, o número da caderneta (tratando-se de depósito subsequente) e bem assim o número da página do livro de que consta a conta-corrente do depositante.

§ 2º

Uma via do conhecimento a que se refere este artigo será enviada à Secretaria juntamente com o balancete mensal e outra ficará em poder do depositante.

§ 3º

No balancete da receita, sob o título "Caixa Econômica", será levado o total dos depósitos recebidos durante o mês.