Artigo 88 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 942 de 03 de agosto de 1937
Acessar conteúdo completoArt. 88
– Sem Prejuízo dos atuais, serviços referentes à Caixa Econômica, nenhum depósito nela será feito sem que seja expedido o conhecimento correspondente à soma depositada.
§ 1º
O histórico do conhecimento relativo ao depósito deverá conter: o nome do depositante, a importância depositada, o número da caderneta (tratando-se de depósito subsequente) e bem assim o número da página do livro de que consta a conta-corrente do depositante.
§ 2º
Uma via do conhecimento a que se refere este artigo será enviada à Secretaria juntamente com o balancete mensal e outra ficará em poder do depositante.
§ 3º
No balancete da receita, sob o título "Caixa Econômica", será levado o total dos depósitos recebidos durante o mês.