Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 150, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 942 de 03 de agosto de 1937

Acessar conteúdo completo

Art. 150

– A cada recebimento de imposto, taxa ou desconto, que a coletoria efetuar, o recolhimento que nela se fizer, corresponderá um conhecimento que será extraído em duas vias, devendo a primeira delas ser obrigatoriamente entregue ao contribuinte ou a quem de direito e a, outra acompanhar o balancete mensal, como elemento comprobatório da soma recebida.

Parágrafo único

Excetuam-se do artigo anterior os recebimentos provenientes de vendas de estampilhas.