Artigo 150, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 942 de 03 de agosto de 1937
Acessar conteúdo completoArt. 150
– A cada recebimento de imposto, taxa ou desconto, que a coletoria efetuar, o recolhimento que nela se fizer, corresponderá um conhecimento que será extraído em duas vias, devendo a primeira delas ser obrigatoriamente entregue ao contribuinte ou a quem de direito e a, outra acompanhar o balancete mensal, como elemento comprobatório da soma recebida.
Parágrafo único
Excetuam-se do artigo anterior os recebimentos provenientes de vendas de estampilhas.