Artigo 149 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 942 de 03 de agosto de 1937
Acessar conteúdo completoArt. 149
– Os exatores são responsáveis solidariamente com a Fazenda Estadual por quaisquer prejuízos decorrentes de negligência, omissão ou abuso no exercício dos seus cargos.