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Artigo 116 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 942 de 03 de agosto de 1937


Art. 116

– Os conhecimentos e os balancetes devem ser sempre assinados pelo coletor e pelo escrivão e, no caso de não se acharem ambos em exercício, será feita no lugar correspondente à assinatura do funcionário ausente a declaração do motivo da falta da sua assinatura.