Artigo 115 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 942 de 03 de agosto de 1937
Acessar conteúdo completoArt. 115
– Os cadernos de conhecimentos remetidos às coletorias nelas permanecerão até que sejam esgotados.
§ 1º
Mensalmente serão destacados dos cadernos as respectivas segundas vias, caso não estejam eles esgotados as quais, depois de costuradas na sua parte superior, serão enviadas à Secretaria das Finanças com os balancetes mensais.
§ 2º
Enquanto não receber a Secretaria o último conhecimento correspondente a cada caderno, não será feita a descarga no livro próprio.
§ 3º
Juntamente com os balancetes mensais enviarão os coletores à Secretaria das Finanças um quadro demonstrativo do estoque de cadernos existentes nas exatorias.
§ 4º
Com a nota de "inutilizados" serão devolvidas à Secretaria todas as vias dos conhecimentos que, por erro de cálculo, ou classificação de receita, etc., não tenham sido aproveitados.