Artigo 139 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 942 de 03 de agosto de 1937
Acessar conteúdo completoArt. 139
– Somente em virtude de ordem especial da Secretaria poderão os coletores recolher pessoalmente saldo ao Tesouro, vencendo para isso as diárias que lhes forem arbitradas pelo Secretário das Finanças.