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Artigo 139 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 942 de 03 de agosto de 1937


Art. 139

– Somente em virtude de ordem especial da Secretaria poderão os coletores recolher pessoalmente saldo ao Tesouro, vencendo para isso as diárias que lhes forem arbitradas pelo Secretário das Finanças.