Artigo 138 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 942 de 03 de agosto de 1937
Acessar conteúdo completoArt. 138
– Não tem direito a vantagem alguma o coletor ou escrivão que se achar fora do exercício do cargo por motivo de suspensão disciplinar, ou abandono do emprego.