Artigo 137 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 942 de 03 de agosto de 1937
Acessar conteúdo completoArt. 137
– Por motivo de arrecadação indevida ficam os coletores obrigados a restituir as porcentagens deduzidas da mesma.
– Por motivo de arrecadação indevida ficam os coletores obrigados a restituir as porcentagens deduzidas da mesma.