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Artigo 136 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 942 de 03 de agosto de 1937

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Art. 136

– Quando tiver de ser lavrada escritura de transmissão de imóvel, em município diferente daquele em que se acharem situados os bens, cumpre ao coletor que receber o imposto de transmissão instruir a parte quanto à necessidade da apresentação da cópia da escritura ao coletor do município, em cuja coletoria está registrado o imóvel, a fim de ser feita a correção no lançamento territorial.