Artigo 136 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 942 de 03 de agosto de 1937
Acessar conteúdo completoArt. 136
– Quando tiver de ser lavrada escritura de transmissão de imóvel, em município diferente daquele em que se acharem situados os bens, cumpre ao coletor que receber o imposto de transmissão instruir a parte quanto à necessidade da apresentação da cópia da escritura ao coletor do município, em cuja coletoria está registrado o imóvel, a fim de ser feita a correção no lançamento territorial.