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Artigo 135 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 942 de 03 de agosto de 1937


Art. 135

– Nas comarcas e termos, que não o da Capital, os coletores deverão ser ouvidos em todos os processos ou atos judiciais, antes da sentença final, para fiscalizarem o pagamento dos impostos e custas devidos ao Estado.