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Artigo 134 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 942 de 03 de agosto de 1937

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Art. 134

– Independentemente de despacho e mediante o pagamento dos respectivos selos, as chefes de repartição pública fornecerão aos interessados as certidões que lhes forem pedidas, ressalvados os casos em que o interesse público imponha sigilo.