Artigo 134 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 942 de 03 de agosto de 1937
Acessar conteúdo completoArt. 134
– Independentemente de despacho e mediante o pagamento dos respectivos selos, as chefes de repartição pública fornecerão aos interessados as certidões que lhes forem pedidas, ressalvados os casos em que o interesse público imponha sigilo.