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Artigo 95 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 942 de 03 de agosto de 1937

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Art. 95

– A pena de suspensão até 60 dias será aplicada aos coletores, escrivães e auxiliares que se revelarem negligentes no cumprimento de seus deveres; aos que se ausentarem do local de suas funções, por qualquer tempo, sem causa justificada perante a Secretaria das Finanças ou sem permissão ide autoridade competente; aos que desobedecerem ou não cumprirem ordem superior; aos que não tiverem em perfeita ordem e correção a escrita da respectiva coletoria e o arquivo.