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Artigo 96 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 942 de 03 de agosto de 1937

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Art. 96

– Serão suspensos por três meses, prorrogáveis por mais três, os coletores, escrivães e auxiliares que reincidirem em qualquer infração mencionada no artigo anterior; os que desacatarem os seus superiores e os que iludirem ou prestarem informações infiéis aos seus superiores.