Artigo 96 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 942 de 03 de agosto de 1937
Acessar conteúdo completoArt. 96
– Serão suspensos por três meses, prorrogáveis por mais três, os coletores, escrivães e auxiliares que reincidirem em qualquer infração mencionada no artigo anterior; os que desacatarem os seus superiores e os que iludirem ou prestarem informações infiéis aos seus superiores.