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Artigo 97 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 942 de 03 de agosto de 1937


Art. 97

– Incorrerão na pena de demissão, mediante processo administrativo regular, os coletores, escrivães, e auxiliares de coletorias que, por desonestidade, negligência ou desídia, causarem, direta ou indiretamente, prejuízo ao Estado e bem assim os coletores que mantiverem os serviços de suas repartições e a respectiva escrituração em desordem, por negligência ou desídia.