Artigo 108 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 942 de 03 de agosto de 1937
Acessar conteúdo completoArt. 108
– Os coletores podem lançar mão de renda de qualquer procedência para pagamento das despesas a seu cargo.
– Os coletores podem lançar mão de renda de qualquer procedência para pagamento das despesas a seu cargo.