Artigo 107 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 942 de 03 de agosto de 1937
Art. 107
– As precatórias e requisitórias de dinheiros de órfãos serão encaminhadas à Secretaria das Finanças para efeito dos respectivos pagamentos.
– As precatórias e requisitórias de dinheiros de órfãos serão encaminhadas à Secretaria das Finanças para efeito dos respectivos pagamentos.