Artigo 106 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 942 de 03 de agosto de 1937
Acessar conteúdo completoArt. 106
– Os coletores, não têm competência para restituir qualquer soma arrecadada, cumprindo-lhes encaminhar o pedido de restituição, suficientemente instruído e informado, à Secretaria das Finanças.