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Artigo 106 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 942 de 03 de agosto de 1937


Art. 106

– Os coletores, não têm competência para restituir qualquer soma arrecadada, cumprindo-lhes encaminhar o pedido de restituição, suficientemente instruído e informado, à Secretaria das Finanças.