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Artigo 105 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 942 de 03 de agosto de 1937


Art. 105

– Os coletores não poderão fazer pagamento algum, salvo os referentes à Caixa Econômica e à Força Pública, sem autorização da Secretaria das Finanças, sob pena de lhes ser glosada a importância paga.