Artigo 105 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 942 de 03 de agosto de 1937
Acessar conteúdo completoArt. 105
– Os coletores não poderão fazer pagamento algum, salvo os referentes à Caixa Econômica e à Força Pública, sem autorização da Secretaria das Finanças, sob pena de lhes ser glosada a importância paga.