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Artigo 104 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 942 de 03 de agosto de 1937

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Art. 104

– Os coletores requisitarão de qualquer tribunal, repartição pública ou cartório, os documentos necessários à defesa da Fazenda que representam, os quais lhes serão fornecidos sem quaisquer despesas.