Artigo 104 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 942 de 03 de agosto de 1937
Acessar conteúdo completoArt. 104
– Os coletores requisitarão de qualquer tribunal, repartição pública ou cartório, os documentos necessários à defesa da Fazenda que representam, os quais lhes serão fornecidos sem quaisquer despesas.