Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Artigo 104 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 942 de 03 de agosto de 1937


Art. 104

– Os coletores requisitarão de qualquer tribunal, repartição pública ou cartório, os documentos necessários à defesa da Fazenda que representam, os quais lhes serão fornecidos sem quaisquer despesas.