Artigo 103 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 942 de 03 de agosto de 1937
Acessar conteúdo completoArt. 103
– Quando legitimamente impedidos, os coletores serão substituídos pelos respectivos escrivães, seus substitutos legais, e, na falta destes, por funcionários da Fazenda designados pelo Secretário das Finanças.