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Artigo 103 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 942 de 03 de agosto de 1937

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Art. 103

– Quando legitimamente impedidos, os coletores serão substituídos pelos respectivos escrivães, seus substitutos legais, e, na falta destes, por funcionários da Fazenda designados pelo Secretário das Finanças.