Artigo 102 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 942 de 03 de agosto de 1937
Art. 102
– Os coletores quando requererem na qualidade de representantes do Fisco Estadual, são dispensados de juntar o título de nomeação, não podendo, porém, outorgar poderes em nome da Fazenda Pública Estadual.